Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
_. ( 29)- que fozcn1 objeclo de quitanda serão ex pos tos á ' :en.– da nas barracc1s, que par a esse fi m serão cons Lnud a · no int eri or da praç: a. Arl. 18. Quaesquer outros gencros, qu e não. se ach arem comprchend idos 1Jas disposições do arti go ant ecedente, ser ão vend idos nos lug·ares do inteiior do es tabelccimcnlo, que forem d .t erminado pelo admi – n isll'ador, procur~ndo-sc quan to fôr poss iYcl onciliar a cornmod idade do me-reador es com a economi a e poli cia do es tabelecimen to. A l't. 19 . Os armazens se rão ar rendados pelo the– souro provinc ial -em hasta publica, ou fóra dell a por t r imestre, ou semestr , ou como for ma is conveni– ent e aos int er esses fi scaes , , ob as clallsul a seguuntes : 1.º Os paga·meotos se cffccL.uarão sempre adia u– t acl os nos t rez primei ros di as de cada rncz , sendo de - d e logo desped ido o loca torio, que deixar de pagar o preço do arrendament o no tempo determinado . § '2. º O pra so do aiugue l t rrn ina r á serh1 re no úl– timo di a de cada mcz, podei do, por ém, começar em qualquer dia. § 3. º Será reservado ao thcsouro provincial o di– re ito de reseindit· o contrac to de arrendamento, e des– ped ir o loca tar io que hou vc1· r escind ido cm falt a de com primento das dispoções des l~ r eguiamento , ins– Lr ucções e ordens , que fo t·em rclatirns ao r cg·irn cn e !)a licia do. es ra belecimcnto, e :u1ue deva e tar sujeito. Art. 20 . Os generos, que vierem ao mercado fi cão suj ei tos ás taxas seguintes : § Lº Pelos productos espec ificudos -no §: 2 .º, 5.º,
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