Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-(28)- precederá uma declaração comp~teote da quantidade que mensalmente comsummirem, e só _Poderão t-e . lugar quando o m_er~ado se achar abastec ido, cabendo ao thesouro provmc1al perroetli1· a venda de toda a quantida~e, que fôr indicada para consui:1.0 de um roez ou somente parte delta,. confo rme as c1rcumstan– cias do mercado e necessidade lo consumo publico. Art. 1 5 . Todos os outros gcneros que não fore 05 que são especiGca<los no art. 12 poderao ser ven– didos livremente em lotes maiores ou menor~s con- forme convier aos merc;:Jdores. Art. t 6. Os que transgredirem as di posições d· . art. t 2 incorrerao na multa de cinco a dez mil ré is. CAPITULO 3. º I • Do!i 1u;;ores da , ·euda. e dl 8- tnxas a que fieão sujei– to os , ·cndcdore&- Art. 1 7. Os generos que concorrerem ao mcrcad serão expostos á venda nos lugares seguintes: § l .º Nos armazens os .g.eneros, q':e . pertencerem aos respectiros locataríos. § 2.º O pescado fresco nas bancas, que para esse fim forem especialn:iente destinadas, bem como a ca1·nes yerdcs, de porco, carneiro ou tartaruga no talhos, <1ue lhes fôrem designados. § 3.º A hortalii_:a, e fructas, aves d'omesticas, e si_lve_slrcs, as comida e bebidas, que .se usão na pro– ·mcia, ou quaesqi.1cr outros productos dimentare
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