Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-(27 )- :tí -renda no rnercado até dez horas do dia, sendo li vre .ao .depois reLira1-os. ' Ar t. 12. Durante -os prasos preGxo nos arls. 1 O, e 1 1._ a ven~é! dos generos que existirem no mercado se fora do modo seguinte: § 1.Q Os cereaes, as farinhas e amydos só poderão er , •endidos a retalho até dous alqueires a cada com- prador. . ' § 2 .º O peixe salgado, a carne secca ou salgada serú tambem vend ida cm quantidades, que não e~ce– .dão o peso de duas arrobas para cada comprador. § 3 ." O toucinho será vendido por miudo em por– -ção que não exceda a uma arroba. § 1.º O peix_e fresco serà vendido, havendo gTandc concurréncia · de compradores, em porção, (JUC não exceda de uma cambada ou ·meia arroba para cada -comprador. · § 5.º As aves dornec;ticas só poderão ser vendidas até o numero de seis para cada comprador . Art. 13. Só poderá ser permittida a venda de gc– neros de primeira necessidade de que irala o· ar ligo a ntecedente em lotes maiores, do que são os nell e mertcionados, .nos casos seguintes: § l .º Aos hospitaes de caridade. § 2·º Aos agentes dos corpos arreg·imentauos. § 3.º Aos navios do Es lado. - ~ § 4-.-º Aos estaLelecimentos publicos <le e<l11caçao e -ensino em que o sustento fôr dado aos educandos por c onta do Estado, ou da proYincia. Art. 14. Para que· estas licenças pos ão ser <fadas,
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