Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-( 26) _:- . antecedente, o guarda de serviço no portão dará en– trada aos generos, e arrecadando o respectivó bil hete procederá a uma ligeira conferencia, dando ~onta no– fim do dia, ao administrador, das entradas rea lis;das. Art. 8.º Reunidos os bi lhetes das entradas veriG– cadás durante o· dia, se orgaoisará um quadro esta– tístico dos generos introduzidÓs, de sor1·e que se pos– sa conhecer diariamente a quantidade e. qualidade dos– })roductos, que fõrão exposlos á venda . Art. 9.º Os que se recusarem a dar entrada ao generos sujejtos a ,-irem ao mercado, ou 9uc trazen – do-os, occuFtarem parte, ou venderem porção fóra do mercado, ·antes que por elle tenhão transitado, ficilo sujeitos á multa de dez a trinta mil r éis, além da s penas em que incorrerem c0nformc a l egi~lação pen·al cm vigor. CAPITULO 2.. º . Art. 1 O~ Os generos espe)ificados nos§§ l. º, 4.º.. 5. 0 , G. 0 e 7. 0 de art. 2. °' do capitulo 1. 0 se conservarão expostos á venda a retalho, durante 24 horas uteis contadas de sua entrada, sendo permittido vendel-o; depois J)Or gvosso, ou retira1-os, snlvo os casos de es– cnssez destes productos, em. quie seus donos serão obrigados a deixar a metade do que sobrar , da -renda naquelle espaço de ·tel-n po, para ser vendido a reta– lho por mais doze horas. Art. l t. Os generos enumerados nos §§ 2. º, 3. \ 8. 0 e 9. º do art. 2. º do capitulo Lº estarão exposto ,e _...
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