Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-(25)- QS perante o thesouro provincial aquelle destino po1' meió de guias passadas pela autoridade policial do di Lricto, donde procederem, e não excedão a quan– tidade de vinte alqueires, ou dez arrobas em cada rnez. § 2.º A farinha de tapioca, e o amydo e quacsque1· outros pro<luctos, q1:1e no futuro os commerciante. inporlarem directnrnente dos lugares de sua produG– ção para serem exportados para fóra da província , uma , ez, que provem perante o thesouro provincial a p rocedenc ia, e o destino destes generos com as guias ele que ~rala o p_aragrapho _antecedente, e declaração por elles assignada. Art. 4.º Será permittida a coneurrencia ::le quaes– qucr outro generos al imentares de primeira ncccssi– <lade , não declarados no art . 2.º que s.cus donos qui– zerem expôr á venda a r etalho no mercado, gunrda– <las as disposições do presente regulamento. Art. 5,º A' entrada dos g·enero precederá uma declaração verdacleir~ da qualidade, quantidade e lu– gar de sua procedencia, a qual será lançada imme– diatamenle, com preferencia a qualquer outro nego– cio, cm livro compelente, rubricado pelo inspcclor do thesouro provincial. Art. 6. ct L~nçada a nota da entra~a <los generos, se entregará ao dono, n cornmissario o bi lhete <la entrada, no qua l se fará especial menção da qualid ad e e quantidade dos gencros, nome do introducto1·, e hora da entrada. Art. 1.º Em yista do Lilhete de que trata o :lrtigo - . *
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