Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

- (24)– CAPITOLO l. º ' Dos geuerol!i !iUjcilo R 1.'irem . o .1 reado, e c~a'4 cou: diçõc" da i-uu. enu·ada. Art. 1. 0 O mercado publ ica é . destinado ::'í venda por rniudo dos gcneros alime ntares de producção da , prov íncia, que se deslinarc01. ao consumo publico desta cidade .- , Art. 2.º Os g·eneros alirn º ntarcs sujeitos á vencia no mercado são os seguintes : § 1.'? Os cercaes ~e qualquer na t uresa que sej ão, e as sementes leguminosas, exceptuando-se, porém , 0 arroz. - § 2.º As plantas tuberosas de qualquer qualidade. § 3-. º Os legumes frescos, frnctas e verdu ras. § 4 .º As farinhas e amJdo . § 5.º As carnes ver<les, salgadas , ou ensacadas, de porco carneiro e tartaruga . § 6'.o o pescado fresco, e o salgadó, cxcepto O pi- rarucú. · § 7 .º As ~;ordul'as e manteigas vend idas a pezo. § 8.º As aves domestic~s e sil vestres e os ?vos. § 9.º As comidas e bebidas_ d_e uso do pa1z, que faLem o objecto da quitanda d1ar1a. Art. 3 .º ~ão serão comprehendidos nas disposi~ões dos arligos antecedentes : _ § l .º Os generos alimsntares, que qt(acsqucr pes- soas mandarem vir directamentc elos centros de pro– ducção, e derem entrada para o seu praprio ·consu– mo dorneslico, com tanto que fação certo os seus do- •

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