Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
--( 20 )- julgar conven iente: os donos dos ditos cã~ poderão reclamar a sua en lrega obrigando-se a pagar a mult a de trint a mil r éis e o duplo na re incidencia. · Pa.lacio da presideneia da proy inciá do Pará, em 2 de j ulho de 1863. ' FRANCISCO CARLOS DE ARAUJO BRUSQUE. OFFICIO•·•d c 6 Julho d e 1 863. A ' Gamara de IJ'aião. - R~solve a duvida proposta sabre o pagamento do imposto mun icipal por ca– uôas empregadas no commercio de r egatüo . ProYin.cia do Pará.-Palacio da Presidencia na Cidade de Belém, em 6 de Julho de 1 ~63. Em soluçao á consulta d<} camara mun icipal de J3aião, constante do seu ofGcio de 20 de abril ulti– mo, respondo, que, sendo annuo o impgslo muni ci– pal que recahe sohre as canôas empregadas no com– rnercio de regatão, não deve ser cobr~do ~ai~ de uma rnz dentro de cada anno. A lém â1sso, não es– tand.o o referido commercio a di stricto ao rnunicipio ern que se pagão as impos ições, uma . vez satisfeitas __ estas no praso l gal, 0 commerciantc pode percorrer t?da a provincia, e alé tem a liberdade, quando pre– c1_se de nova licença, de a solicitar 00 lugar mais pro– x1mo e majs conveniente ás embarcações, art. 2. º do regulamento-ele 28. de novembro de 1854. Conve 1 n
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