Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

• por cscripto a sua falta de comparecimento a · repor-– tição. Quando o impedimento se proloogue por mais de tres dias será essa falta justificada por at– testado medico. Art. 16. As licenças dos empregados da secrela- ria serão reg·uladas pelas disposiçõas em vigor. Art. 17. No impedimento do porteiro, será desig– nado pelo secretario o amanueuse que o deva subs– tituir. I>alacio da Prcsidencia da Provincia do Pará, ~rn. 21 de feyereiro de 1863. FRANCJSCO C.Al\LOS 1>E ARAUJO BRUSQUE . OF FICIO•••tle 21 do Fe~erelro de 1863 . A ' Cmnara de Melg aro.-Decla,·a que o cid~d~o José Torquato Allto, não tt:rn direito á r estituição do imposto municipal qut pagou para commerciar como regatão. Prov íncia do Pará.-Palacio da Presidencia na Cidade de Belém, em 21 de Fevereiro de 1863. Em officio de 1 O de janeiro ultimo, a carnara mu– llicipal de Melgaço consulta-me a respeito da pre– tern;ão de José Torquato Alho, no requerimento que me remetteu, pedindo que lh e seja restituída pel a mesma camara a importancia dos direi los munici– paes, que pagou para commcrciar como regatão, a -vista dos motiros que ellc allcga .

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