Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

2 .º Franquear entrada a pessoas e tranhas a e• cr etaria, excepto aos chefes de outras r epartiçõe publicas· ou a empregados I or elles cornmissionados e m ser viço publico. 3.º For necer sem autorisação do direclor a pes– soa de fóra da r epartição documentos nella exis– tentes , ou cópias <los mesmos documentos e de ou– tros quaesquer papeis, sejão ou não r eservados. Ar t. 11. · A excepção da correspondencia do reilor todos os mais trabalh0s da 2 .ª s c<;:ão nao se ra o aprese ntados ao dircclor. sem e ue pelo secre lari o sej ão convenient cmentG examinados. . Ar t. 12. O empr gado que fo r suspenso p0r qual– que r falta ou omissão no cum pr in1cnlo c.J o 'seus de– veres , soffrerá .t odos os eífeitos dessa pena , perdendo o ordenado e gr atificação, e não se lhe leYando em conta o t empo da suspensão quando yenha a ser apo– sentado . Ar t. 13. A r ovelacão de ordens ou de offi cios r cscr– yac.los , r eceb idos na ;ecre taria ou por cll a exped ido , importa para o eh1prega<lo, que essa falLa comrn cl– Lcr , a pena- de dcmissão por infi J elidad e. Arl. 14 . Na s ecre t aria ha vcr,í um lin·o, sob a ~unr<ln do secr e tar io, no qual os crnprcg·ados assig– na.,·ao dia rianwnt e m, sP u <i nome as horas ma rcad as p~ra começar e fin dar o lrabnlho, co11 t ad-i t11 nn fa lta ao que 11., 0 r•<J111 p n 1·r r r para ass ig·nar e du l':rn– tc o primei ro quar lo el e hora, ou ( 1 111• sP 'rn'irn1:11· un tes de tem po. +- .1. r l. 1 j _ Todo o cm prq1,ado é olJrig·n,!o a parti cipai· ., .J

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