Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863

3". Prohibir a subida dos _alu.mnos externo ao pavirnento superior do collegio, salvo quando tenhão elles de ir para suas aulas, e isto depois de annun– ciada a abertura dellas pelo toque da campa. /1. º Não consentir o ing1·csso dos alnmnos ex t ci·– nos no · interior do collegio, sem que para iss·o ob– tenha previa licença do director ou do reitor. 5. º V clar para que nas paredes e por la do csla– belecimento não apareção palavras e desenhos inde– corosos, dando parte immediatamente ao director ou reitor do collegio daquelle alumno que fôr en– eontrado praticando taes immoralidades. 6. 0 Entregar com promptidão o expediente da repartição. . . 7.º Acudir ao toque da campa do d1rector e do secretario. 8. º Cumprir com presteza a~ ordens do director e do secretario. , CAPITULO 3. º Dil!po8iÇÕC8 Gcra('s. Art. 9. º Os trabalhos da se retaria começarão as 9 hor as da manllã e terminarão 2 da tar te ' , podendo o secretario prorogal-os sempre que hom· r urgencia do 1>erviço. Art. 1 O. Fica prohibido aos empregados da secre– taria: l . º Ser procuraàor de p3rlcs e promover in te– resses particulare de outrem, que tenha relacao com o expediente da secretaria. • /

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