Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXV 1863
-( 4)- 2. 0 A confecção de quadros estatisticos e mappas que forem necessarios para os relatarias da directo– ria e mais documentos que o deyão acompanhar ou para qualquer outro fim. 3 .º A organisação de um indice geral das leis e resoluções provinciaes, que estiverem em vigor, re– lativas a instrucção publica da província. 4.º Passar as certidões que forem requeridas e au– torisadas. 5.º Ministrar os extractos, cópias e informações que forem exigidas pelo direc tor. 6. 0 Registrar toda a correspondencia do dirccto r. Art. 4 .º A 2 ." ecção terá a seu cargo: 1.º A escripturação do livro da receita e despeza a cargo do reitor do collegio Paraensc. 2. º A matricula dos alumnos internos, meio pen– sionistas e ex ternos. 3.º O regislro da correspcndencia do re itor. 4. º A organisaçfo do balancete m ensa l e conta documentada de que trata o regulamento de 11 de. se tembro. CAPITULO 2. 0 · Das Obr!gaçõcs dos Empregados. Art. 5.º .Ao secretario compete~ l .º ~eYer e corrigir as peças de expediente antes qt1c seJ~º sub1:1e ttidas a assignatura do director, e . bem assim cscr1ptura r por si toda a correspondenc ia que tiver o caracter de resen3da.
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