Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

(, 7 ) gar a ciclade ante de aberto ou depois de fechado o mesmo mer cado. Art. 14. Fica prohibido o calçameuto das rua·, trarns as, estrada e praças da .apital pelo y tema t'e fac-Adam, devendo a camar·a municipal ubsti– tuil-o por outro que s jade maior cluraçao m.enos incorrnnoclo ao pub ico, e pond em pratica quan'-o antes o seiTiço cb irrigaçao c1·as ruas, como ac1u detq·mjnado por lei . rt. 15. Fica a_•provado para o municºpio ~a.a ·apitál o seo·tún e artigo le postUl'as: · He pro,h.ibiclo ter estribarias no e ntro da cid de; o::; dono' das mesmas serao obrigados, pa sados quatro m0z s t-poi · da public~içao desta postura, á tr:m.lfcril-cs p, ra os . ogare · e csignados pela, camara r es1 cctivn. o~ contraventores iucorr rão na multa tlc Yinte e cinc mil réis ou quinze dias d prisão. Art. 16. Fica criado mais um lugar de Fiscal para a e•mara Il1\micipal da capital para ter a ~eu cargo a fiscalisação das íregnezia dn, Trindade e de azareth. A t 1 ,.,, Fº l ~ ' r . . 1cao approvac os nao o o aug-rnen- to, · elo ,. crcditos da lei n. 34G de G ele dezembro de 1859, que regeo no am10 de 1860 concedi- . / ' dos pelo presi lente da prqvincíc á, camnr a muni- ci )al da capital na importancia de 34:5Gl,}53~ l'éi, para as despezas-Judiciaes, eleições e expediente– Criação e tratame~to de cxpostos-Constrncç o do

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0