Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 6 ) das suas obrà rnt pr_oporçao do vencimento que percebem o. fcitore effocti vos. Art. 10. Fica definitivamente approvado o con– tracto celebrado pelo camara municipal da capital com Bruno Alvares Lobo para a consh·ucçao do no– vo matadouro publico p'ela quantia de 93:49Gj292 réis, ficarnlo o presidente da província autori a– do a mandar fazer quaesquer alterações ou mo– di:ficaçoe que e reconhecerem necc sm:ias no plano da obra. Art. 11 . Os terrenos do pat.rimonio d~t camara municipal da capital, que estiverem devolutos on .·em posseiros erão por eila aforado· a quem s requerer, off~recendo melhores concliçoes para 'mais de prese~ os edificar ou n,proveitar, sendo o fo– ro annual de qt atro a < l.ez réis ppr braça quadra– da. Art. 12. .i: os Domingos e dias santificado "em que entrarem ou , ahirem elo porto desta capital o paquete::; das companhias brazileira, do Am· zonas e :Uaranh~o, é permittido aos donos elas carroça · de conducc;a.o tran itar com ellas p ra o fim somente ele . as empregar na conducção para o caes, das cargafi que e tiver de mbarcar nos·mesmos paqtietc ·. Art. 13. Fica designado o telheiro da ponte de pedras, em frente do mercado publico, para a venda do pescado fresco de qualquer qualidade, que che-

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