Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

; ( 85 ) cobrarão mais um mil r éi por cada enterramento de pessôa que não for indi o·ente. CAPITULO 5 ° rt. 6. 0 , ' amaras que nao tiverem quantia dc8ignada nesta lei, parn. pagamento de, sua· divida, passiva.·, poderão fazertaes p agc mento .com a so– ln·as <la ·eceita do ·01T nte anno. .Art. 7. º As camaras que na.o tiverem cazas pro– prias pam a,s 1:ma ess"cs e que nao t 0 nhao con– cl uído 08 seus ccmiterios, no aso de não tei·em. <;rcclito consignado n n. pres ntc lei para faes obras, pol'erão empr gar n'ellcs os saldos cm ofre ac– tunJmentc, se esses saldo não tfrerem si<lo conta– elos nos seus o ·çamcntos pJtra o anuo de 1862. A.rt . 8. º O praso estabelecido pelo art. 5. 0 da léi n . 242 de _30 de dezembro d 1853 ·para s soli– citnrem as licenças rnunicipaes para casas dé co1 .– inercio e outra sujeit< s á tae, licenças, fica re– d uzido ao :fim de março de cn.c. a anuo compre– licudido ne te prn ·o o pagamento do imposto so– bre seges e carrinhos, sendo rnn]tados na forma das disposições em Yigor s qu até essa data a não tiverém solicitado. Art. D.º A cárnara da cupitnJ 6 autorisa~la ú c– fontr .a cliaria que paga aos feitores tcmpor a;:·ios

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0