Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 84) que se lanceie nas agoas do município, excep.to nos lugares prohibidos. § 45. 10 por cento do valor do gado vaccum exportado do município. § 46. 2i ooo réis annuaes por cada tapagem ou cacmi de apanhar peixe d'agoa doce no tempo ele piracema. P rura a cama1·a da villa de 8 ou, ·e. § 4 7. 2 000 réis annune por cada rc de lanceai' nos pesqueu:os do muuicj.pio. § 48. Mil r éis annua~s por espinh .1. § 49. 1$500 r éis por licença para levantar curraes ou cacuris para apanhar peixé nos rios, igar apés, furos ou enseadas. § 50. l i 500 réis por cabeça de gado avaliar e vaccum que for solto nos pastos da villa e seus ar– r edores. .... § 51. 80 réis por .arroba· de pei~e grosso que for fabricado no municipio e d'elle exportado. § 52. 1 por cento do valor do gado vaccum, ex– portado o município, exccpto o que se destinar {L capital. § 53. 3 r eaes em libra de comos sahidos do ron– mc1p10. § 54. O disposto no § 2. 0 deste artigo. Ar t. 5.º Alem dos sobreditos impostos , as cn.__: maras que já tiverem concluído os seus , cemiterios

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