Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
M-+ M" t ♦ t t •_'tê t t e t t t ♦ ► t ♦ t +ddt++r+ • t t t t t t t ♦ t l ♦ t t t U t t 1 o t 1 o t COLLECÇAÕ DA§ LEI DA .PROVINCIA DO~ GRAM-PARÁ. r o110 XXIII. 1861. PARTE V'- ~♦ ffff f H9Y++F#'fv'Y'v' T ;; ;; ;;; ♦ iiT ♦♦ ; O04 ♦ O;;;;; ♦ ; O ♦ ; ç ç LEI N. 0 381-de 27 . de set~1nb1·0 de 1861. E stabelece o 1nodo p01· q'lte deve,rão ser admittidos os a lumnos qiie tive1'em de i1· est'ltdw•' po1· contcfJ dos cofres p1°ovincias. Francisco Carlos d.e A1·aujo Brusqu.e, Pl'esiden– te da provincia d.o G1·am-Pará &e. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Erovincial Resolveo e eu anccionei a lei seguinte: Art. 1. 0 Os alumnos, que tiverem de ir estu– dar or conta dos cofres provinciaes, deverão pro– var perante o presidente _da provinoia, que elles· ao pobres e tem estudado com aproveitamento as materias que constiti.em o curso do Lycêo Pa– i-aense. Art. 2. 0 • Não haveraõ :mais do que tres alt1ID:- nos estudando por conta da província. Art. 3. 0 • Não estando pree~chido o nurne1·? élo art. 2. 0 o presidente da província ordenará a directoria da instrucção publica 1 que abi·a concur- •
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