Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 2 ) P a?'Ct, a Úf1t1na1'a da, Oidade d{1, V igia. § 26. O disposto nos §§ 5.· e 7. · deste artig § 27. 20 ,000 r éi pela ·carte de ada ::tndir ab eira nas terras ou varzea,s do seu pn.trimanio . Pm·a a Oamara da Oiclude ele Santa1•131n. § 28.· O rli posto ·nos §§ 3.· 4. · e 7. · deste artigo. Pa1·a a cani(JJra de villci .F 1ra11cct. § 29. O di ·1 o. to nos § § 3.º e 4. 0 deste artjO"'o ·endo aquelle elevado á quarenta réi . § 30. 2 000 réis por cada montaria que se empre– gar no fabrico de peixe nos lagos de seu município. Pc1,1•a, ª. cc1,ma1·4 da villa de Mon te Aler; ,·e. § 31. Os impostos dos § § 3, · 4.· elevados o– da primeiro á 100 e do segundo á 200 réi .. § 32. 80Ó réis por cada mo~faria que se empre– ar no, fabrico de pe~e nos lagos do muni ipio. 'S 33. 10 r eis por arroba de cacáu. cxpo1tal10 <ln município. § 34. 10 réis por libra de pedra de amolar e::-.- .po'rtada do município. - Pa1·a c1, cama,1·c1, dc1, cidade ele Ob,ido. . .§ ,35, O impostos d , §§ 3.·, 4 .· e 32 deste art~ r
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