Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

,__ ( 81 ) PDll'a as Oamaras da,.s Villa,s de I'orto de Móz e Mazagão. § 17. º O i~posto no § 15, elevado á um mjJ réis. P a1'a c68 Camcura da Villa de P 01·tel. / § 18. O imposto do§ 15 elevado á 640 réis. § 19. 2 000 réis por canôa que fôr á colheita da ca 'tanha no seu município. . Pam ct Oama1y1; dei Villa de {}i//J·upú. § 20. 0 5$000 réis por canôa que se dirigir a. ex– tracção da salsa parrilha no respectivo murucjpio. § 21. 80 réls por alqueire de castanhas eolhidas no município. § 22. O imposto do § 15 elevado á um mil réis. p am, a Oa,ma1Yt da Villa de 'Igcwapé mfrim. ' § 23. O disposto nos ·§§ 7. 0 ' e 15 deste artigo. Pa1'Ct a Octma1·a da, Villa de' Oliaves § 24. O disposto nos §§ 4. º e, 16 deste artigo. P a1'a a Oürncwa ela Villa de Oint1·a. § 25. ' O disposto nos §§ 5. º e 7. 0 deste nrtigo. J( I

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