Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 80) Para a Oarnm·a da Villa de Viséo. § 9. 0 O clisposto no . § 5. 0 d'este artigo. § 10. 0 G por o/o do valoi· do gado vaccum que sair do seu municipio · § 11.º 100 réis por 0ouro salgado ou secco, e por arroba de peixe ou de carne que sahir do mn– ruc1p10. § 12. º 100 r éis por canada de oleo de cupaiba , aiToba de cravo e de algodaõ em pluma e alqueire: de carrapato, que for exportado para outra pr ovin– cia. § 13. 0 2$000 r éis• por an}mal vaccu:µi e cavallar no pasto da villa. P a 1 ra a Oama1·a da Cidade de Oametá. § 14. 0 5$000 r éis por caõ que andar solto nas ru◄ as da cidade. § 15. 0 400 réis annuaes por cada pessoa no fa– brico da borraxa ou gomma elastica em terras de◄ volutas. PMa as Gamaras das Villa.s de Baiaõ, Oei?•a, 8 6 B1·eves. § 16. 0 O disposto em o § antecedente. - 1
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