Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 78 ) tiver de ser talhada e vendida em carnes verdes ou salgadas. § 4. º Fóros e laudemios dos terrenos do patrimo– nio das camaras e aluguel de seus preclios. § 5. 0 '.faltas imposta em cumprimento de leis e oodigos geraes, leis provinciaes e posturas munici– paes. § 6. Multa ele 1:000.S000 r éi aos tabelliães que lavrarem escrip tlll'as çle vendá, doação ou traspasse de terrenos foreiros ás camaras sem que previamen– te lhes seja apresentado conhecimento de esta,rem . pao-os os devidos fóros e laudemios, dev_endo os res– pectivos conhecimentos serem transcri~tos nas escrip- , tmas. § 7. 0 Imposto sobre seges e carrinhos, na forma do art. 92 da l ei geral n . 628 de 17 de setembro de 1851. § 8. 0 Imposto de 12$000 réis por canôa de rega– tão. § 9.º Decima dos predios tÚ·banos, menos para a camarada capital. § 10. Saldos dos annos anteriores, prestações . ' dons gratuitos, donativós, r estituições e dividas ac- tivas. Art. 4. º São rendas especiaes para cada uma das cama;ras abaixo designadas as seguintes:

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