Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 77 ) de 1859 ; a da villa de Portel pela de n. 378 de 27 de outubro de 1860; a da villa de Itaituba p - las verbas consignadas na presente lei para a ca– mara de Vizêo e a da villa de Faro pela lei n. 3:26 de 19 de outubro de 1858. . CAPYrULO 2. 0 Das 1·cmlas :munic&paes. Art. 2. º As renda.s municipae para o mesmo ~nno -financeiro sã'o classifica.das em gentes e espe– ciaes. A.Tt. 3. 0 São rendas geraes ârl'eC§tdaveis m to– dos o municípios as segu i.ntes : § 1.º Aferição :mnual de balança.s, pezos e medi– das, conforme a tabella aunexa a lei n . 83 de 22 de outubro de 1840 e § 1. º do a~'t: 2:::1 da lei n. 115 de 1843. § 2. 0 L icenças e patentes municipaes para casrr3 rle commercio, de venda e officina. , ou por outros titnlos na forma dn, tabella annexa alei n. 242 de 30 do dezembro de 1853, ·sendo de 4S000 Ti\. ·o imposto 1 da loj as ambulan.tes, de 60 por cento do valor de qual<J1:'-er rifa e de 25$000 rs. o imposto das carroças de conducção e de vender agua. § 3. 0 640 réis do amanho de cada rês nos curros ou matadouros pnblicos, ou em outros lugares, que

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