Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
ttttttttttttttttttooeooorttooorortotoroorrrrrt«oootoot't' ~ COLLECÇAÕ DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARA'. TOMO XXIII. 1861. FARTE 1.:i. OOUUOOUIOiiOtiOUi ♦ OOOOiiiiiiiiiO ♦♦ O ♦♦ O ♦ O ♦♦ Oi- 0401%«@WitO LEI n. ª 3 8õ-de 10 d e outubro de 1861. . ÀJ)J_J?'C>Va o 1YJgulam6rllt0: pd,,•:i, a ce?wite-rio) d'a; villC!i de .A lemqit;@IJ'. Francisco. Carlos (t' Al·aujo Bru ~que ,, Presidente· da P 1·ov incia do G1·am-Pa.rá &c. ' F aço saber a. tod'oo: os seus habitant es·. que a: Assembléa, Leg.islativa.P-to.vincial resolv.eu.e eu. sanc– t ionci a. lei seguint e~ _Art b unico... Fica .aip{M--ov.a;cfo, @1 1regufaJwnt0> que .com estai ba ixa, Ol'ganisadb pela eam ar ai mu– nicip al da villa de Alemquer, p ara. O; cemiterio pu-– blico cl'a mesma vi'.tra.. Mando portanto a tocl.la, s as au..toridade-s,.a. quem o conhecimen to, e EOCeou.ção d-esta lei pertencer , que a cumpraõ; e· ração, cumprii-- tão int eiramente- como ne& se cont em·. Q, secrntario:, d:estai pr ov:ii:1.-c:ia. a . faça impriinü:, publieáu· e corr er .. Dada noFala– cio db. Presidencia da Provi. 111.ci' a al0 Gr rum.- Fw·á aios: dlez. dias; do, m.ez. de outu.bro, de mil oitoce.nio.s, s.es ;..
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