Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( S-2 ) · § &: 0 Das pensões dos educandos. . § 6· 0 Da venda dos seus producto , cnja, imi)ortancia será recolhida ao-s cofres do th~souro pu– blico provincial em conformidade do art. 6. 0 da lei n. 372 de 18 de outubro de 1860. ,, Art. 17. A despesa,será reguladasegundo a demonstração foita . mensalmente. pelo di1:ector, e approva.da· ·pelo presidente da. prov.incia. Os pagamentos serão feitos no the·souro pro– vincial ou no estabelecimento conforme a sua na– turesa, e legislação fiscal em vigor, p1:ecedendo au– torisação do presidente da provincia. Art. :1,8. Ao the_souro publico provincial· in– cmnbe dar o systema e modelos da esci:iptmação. da receita e despesa. Art. 19. A ~scriptmação- do estabelecimento. constar á do-s livros seguintes: 1, Um para. matricula geral · dos educandos. 1 Um para soccorros dos educandos e empre– , gados internos que percebem raçi?,es diarias. 1 Um para o in".'entario geral dos objectos. pertencentes ao estabelecimento. 1 Um para a receita e despesa geral çl.o es,. 1-libelecimento,, e -os auxiliares .que forem necessarios. 1 Um para o registro da correspondencià,, 1 Um p a:ra o pemto-dos empregados- Art. 20. Ficão revogados os capítulos 2. º. e. · 4.º do regulamento do 1. 0 de maio _do corrent~ an- .

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