Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
e .so) §~ L O' Vi ita.r o estabelecimento pelo 1110no: d üas vezes por semana e extraordinariamente sem– pra qne fôr cliamn.do para pj:est r o serviço de s 1a 1)1'0 fi ssaõ. 2. 0 Vaccinar os e focandos. § 3'. 0 ,Fazer a estatisti.cn. mechca. Art. 10. as faltas ou impedimentos <los cm.pregad_os eraiõ e tes , L1.b<-tituidos pela maneim - seguinte: § 1. 0 O clirector peL:'t-pessor~ que fô:i; desjo-nac1a pelo presidente da pro -i.ncia. § 2.· O · ~dministracil.o.r: pelo esc:i:iptura.rio. § 3., 0 O escriptUTario por q~alquer educando, ou em1n ·ega.do , que reuna as· precisa· habilitações a juízo do director. § 4. º O , capellão por. outro s.acerdóte . da es– collia elo, presidente da pro rincia. § 5.--o O medico por qualquer oQti·o de no- . m-eação do presidente da província. .Ai·t. 11. 0$ vencimentos do director, . do ad– ministrador, do escripturario, do capellão e -do me- . d ico silo os marcados , na tabella · annex.a, que fica dep endente de approvação d'assembléa p1!ovincial. .Art. 12. Os feitores, mestres de officinas, ser– ventes e traoalhadores ·extraordinarios teiiaõ as o– lrigações e vencimentos .diarios que forem fixados 11,'0 regimento interno . . Art. 13, . O, administrador, o capellâ'.o, os fe i- ,,
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