Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 19) s3 e receita, que servirem de ,base á escrif,hi:i:açao se achão revestidos elas formalidades exigida pela. legislaçfto em vigor, e com a rubrica do dire tor, dando-lhe immediatamente parte de qual.quer vi– cio, que encontrar. § 5. 0 Sei·vir ·de bibliothecario ~ ter o n.rchivo sob sua guarda. § 6. 0 Qrganisar a .folha: dos empregados, e a fe1· ia dos trabalhadores, segundo o systema em vi– gor :na 1·epartição das obras publica$ provinciaes. E tas folhas deverão ter a sua assignat\u-a a do administrado1~ e serão rubricadas p ele director. § 7. 0 Executar c0m pontualidade· . toda as ordens que lhe der o director tendentes ao enriço de que está incumbido. Art. 8. 0 A<!) capellaõ compete: § 1. 0 Exercer no estabelecimento as fnncçoe de seu sacerdocio. § 2:> Cuidar ·na educaçaõ moral -e reli 0 'iosa dos aprendizes, explicando-lhes a doutrina christã.. § 3.º Velar sobre o comportaiuento dos edu– candos e assistir a todos ·os actos domesticas a que tenhaõ os mesmos de comparecer 11.ão estando pre- sente o director. § 4. 0 Dirigir a escola ·de rn.strucção .primaria sob as vistas do -di.J:ector, principalmente na parro :·ela.tiva á leitura dos rudimentos de agricultura. Art. 9. 0 Ao medico compete:
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