Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 48) mento sendo obrigado á recolher o seu producto a.ó thesouro provincial no principio de cada mez, acompanhado da competente guia. § 6. 0 Receber e guardar os generos, e quaes– quer outros objectos, que forem fornecidos ao es– tabelecimento, e fazer a distribuição das rações dia– rias, entregando aos teitores e cosinheiros os objec– tos, que forem necessarios ao s·erviço. § 7. 0 Tomar nota em livro proprio dos em– pregados, feitores, mestres de offiçinas e trabalha-– dores, que faltarem ao ponto, ou se ausentarem depois; communicando ao director as faltas que en– contrar. § 8. ° Cumprir com exacção todas as ordens e instrucções que receber do director no que for 1·e– lativo á administração do estabelecimento. O administrador será coadjuvado no desem– penho de suas funcções por um dos feitores da sua confiança. , Art. 7°. Ao escripturario incumbe: · § 1. º Escrever, e registrar toda a correspon– dencia do director. § 2. 0 Escripturar toda a receita ~ despesa a cargo do estabelec~ento, segundo os modelos, que forem fornecidos pelo thesouro provincial. § 3. 0 Organisar os balancetes e balanços na forma e nas epocas que forem marcadas. § 4. º Examinar se os documentos de despe-

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