Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 46 ) § 2. 0 Velar na educação e bom t ratamento dos alumnos fazendo frequente visitas ao aloja:men– to p'ara por si mesmo certificar-se do zelo, e acti– vidade de seus subordinados é do comportamento e moralidade dos educandos. § 3. º Dar o · ensinÓ theorico e pratico ao · educandos. ., § 4. 0 Detalhar o ser viço domestico e rmal do estabelecimento. § 5. 0 Admoestar os empregados seu subor– dinado quando não cumpriI·em suas obrigações, devendo dar par te ao pre id.ente da provincia de outra qualquer falta de serviço mais gr_ave que commetterem. § 6.° Fiscalisar a quantidade e qualidade dos generos e objectos, que se r eceberem, regeitand 0 os que achar máos, tendo especial cuidado em que a alimentação dos educandos seja asseada e abundan– te, mas sem disperdicio. § 7. 0 Examinar e rubr icar a folha do paga- ' menta dos empregados, as ferias dos operarias, foi.- tores e serventes e o documentos de quaesquer ou– . t ras despesas, que forem pe_rmitticlas fazer-se no mesmo estabelecimento. § 8.° Coordenar as experiencias, e observa– ções, que se fizerem no estabelecimento sobre a agricultura da província, e meios de melhoral-a, afim de serem publicadas pela imprensa. •

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