Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
... ( 45) de cidadãos intelligentes que tenhão conhecimentos pratiços de industria agricola e não perceberão es– tipendio algum. Al't. 4. º A' commissão fiscal incumbe~ § 1. º Examinar e fiscalisar o andamento dos diversos serviços inherentes ao estabelecimento, po– dendo requisitar do respectivo director as infor– mações que julgar convenientes. § 2. 0 Assistir aos exercicios praticos de agri– cultura que se executarei;n, coadjuvando-os com as indicações dos meios que a experiencia lhes tiver snggerido como aprop1-iados para desenvolver, e melhorar os seus productos. § 3. 0 Propôr ao presidente da provincia as .rnedida,,s, que julgar convenientes ao progresso e , fim da instituição. § 4. 0 Examinar no principio de cada semes– tre o estado dos alumnos. em relação ás condições de sua existencia, e aproveitamento no estudo da pratica dos trabalhos agricolas, dando de tudo con– ta ao presidente da provincia. § 5. 0 Dar seo parecer sobre os objectos e as– tlUmptos relativos á escola rural cuja consulta lhe for ordenada pelo presidente da provincia. Art. 5.º Ao director incumbe:· § 1. 0 Dirigir e inspeccionar cuidadosamente tudo que fôr concernente ao pessoal e material do estabelecimento.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0