Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 44 ) dente da provincia do Gram-Pará, em execução das leis provinciaes n. 372 de 18 de outubro, e n. 379 de 3 de novembro artigo 31 § 2. 0 e 6. 0 , ambas de 1860, e usando da attribuição que lhe. confere a carta de lei de 12 d'ag;sto de 1834, artigo 24- § 4. 0 manda que se observe o seguinte: REGULAMENTO. .Art. 1. º A inspecção, à.n:ecção, instrucção, ad– ministração dos negocios da ,escola rurnl D. Pedro- 2.0 serão d'ora em diante incumbidas: · § 1. º .A' uma commissão fiscal de tres mem~ bros. § 2. 0 A um director. § 3. 0 A um administrador~ § 4. 0 A um escriptmario. § 5. 0 A um capellão. § 6. 0 A um medico. § 7. º A feitores, mestres de offi~inas·, ser~ ventes, e trabalhadores-· extraordinarios, que forem necessarios. Art. 2. 0 Os empregados de que tratão os§§. 1, 2: 3, 4, 5 e 6, do artigo antecedente seraõ de nomeação do presidente da província, e os com-• prehendidos no § 7. 0 serão de livre escolha e no– meação do director . · Art. 3. º A commissão fiscal será compostai

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