Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

e • ( 40 ) considerados vitalícios caberá o direito, se o qui– zerem, do adiantamento das quantias ni ces ·a.ria.· par a entr;:trem para o monte pio, em conformidade da lei n. · 275 de 3 de dezembro de 1855. Si fallecer em antes de haver pago este adian– tamento, os seus herdeir os ou pessoas que ficar em percebendo as pensões sao obrigadas a pagar aos cofres p i·ovinciaes o que se lhe dever d'aquelle adian- ·· tamento, se~do este pagamento feito na mesma pro– porção. Ar t. 92. Haver á na secretaria do collegio um livro chamado do-ponto-em que os profe sore Qeverão as..,ignar ó seu nome na. occasião e.la entr a– da para a aula e rubrical- o á sabida. O élirector r em.etten't mensalmente ao presiden~ te da província uma n ota das faltas _que houver em dado os professor es. , Art. 93. Os serventes p er ceberão a diaria que o r eitor lhes arbitrar, a qual ~ão exceder á a mil.. réis. Art. 94. Regulará para a percepção de emo h:unentos na secretaria do collegio a tabella dos emolumentos da secretaria do governo no que fôr applicavel. .Art. 95. O director do collegio não accumu– lará os vencimentos que lhe competirem como di– r ector d::J, instrucção publica. Art. 96. E ste regulamento entrará em exe-

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