Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 39) tario, pelo que perceberá este a gratificação ele 200$ annuaes. Art. 85. Em quanto não fôr creada uma clas– se de r epetidores, os professores poderão ser chama– dos a comparecer no colleg:io fóra das horas das au– las para r epetirem as lições com seus alumnos, pre– cedendo autorisação elo presidente da provincia sob informação do di.rector. Art. 86. U alumno que tiver o curso com– pleto do collegio e hot{ver sido plenarn:ente app:rova– clo em todas as materias, será preferiq.o em quaes– quer dos empregos provinciaes, para que tenha as competentes habilitações e icloneichde. Art. 87. O reitor, os censores e servente · ser ao obrig·ados a morar dentro do collegio. O capell ã.o e 0 economo P?derão morar no collegio, si assim con– ,vi er ao serviço. Art. 88. Além dos empregados mencionados fl.O art. antecedente é absÓÍutamente prbhibida a quaesq ucr oÍ.ltros· a moradia no collegio. Art. 89. o~ yencimento do director, do r ei– tor, elos professores e mais empregados do colleg-io serão os da t~bella n. 3. .Art. 90. O governo arbitrará gratificaçõe~ao· mestres de desenho, musica, dança, gymnastica e nataç{í.o. Art. 91. Somente aos professores que forem
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