Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

- .. • ( 37) rio e ao official, devendo fazer todo e qualquer ser– viço, que lhes for ma.reado pelo secretario. Art. 75. Ao porteiro compete: § 1. 0 Abri~ e fechar a secretaria ás horas que começarem e findarem os trabalhos da mesma, e cui- , dar no arranjo e asseio da casa, seus moveis e uten– sis, sendo r esponsavel por todos os objectos ahi exi - tentes, dos quaes tomará conta por inventario, as– signado pelo director: § 2. º Cumprir todas as ordens do du·ector sobre o serviço da secretaria. T itulo 2. 0 CAPITULO UNICO. D i8po içõe, gen tes. ArC 76. O provimento das cadeiras nova– mente creadas será feito por meio de concurso, que será determinado pelo pr esidente da provincia em tempo que julgai~ com eniente. Ar t. 77. Os professore~ do antigo lycêo erão aproveitados no provimento das cadeira.s do col– legio mediante novo titulo d~ nomeação que lhes ser':i dado pelo presidente da provincia. Art. 7 8. A escripturação da receita e despeza do e.·tabelecimento será fe ita conforme os modelos

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