Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 36) 1 Official. 2 Amanuenses. 1 Porteiro que·servirá de continuo. Art. 71. O trabalho da secreta11.a será divi-· dido em duas secções: a V', encarregada do expe– diente e correspondencia será dirigida pelo secre– tario; a 2.a, da escriptmação t contabilidade, ficará á cargo do official, sob a inspecção, do secretario. Art. 72. Ao secretario compete: § 1. 0 Lavrar as actas da congregação. § 2. 0 E screver e registrar toda a corresponden– cia e desP.achos do direct,or. § 3. 0 Lavrar os termos e assentamentos nece, _ sanos. § 4. º T er o archivo sob sua gmLrda e inspecçao. § 5. 0 P assar as certidões que lhe forem reque- 1·idas depois de despachadas pelo director. § 6.° Fazeí· os pedidos dos objectos nece-ssa– rios para o expediente da secr etaria, que ~erão nt– bricados pelo director. Art. 73. Ao o:fficial compete: § 1. 0 Escripturar o livro da receita e despeza á cargo do reitor. • § 2. 0 Organisar o balancete mensal. § 3. ° Fazer qualque1· outro serviço que lhe for determinado pelo secretario. Art. 74. Os amanuenses auxili arão ao secreta-
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