Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 35) ' Nos demais haverá ponto por espaço de 30 mmu- tos antes do exame. ~r t. 66. Os 'pen ionistas do governo que per– clerem o anuo, sem sei• por motivo ju tificaclo, ou que forem r eprovados, perderão os seus lugares. Art. 67. Haverão em cada aula tres ordens d e premi.os: V \ 2.ª e 3.ª ordem; no valor de 12J 000, 10 000 ou 8$000 réis, em l ivros, ou qualquer outro objecto apropi·iado. Art. 68. A forma :los exame , e bem assim ,is solemnidades com que o presidente da província, e na sua falta o di.rMtox da instrncção publica, disti·ibua os premi.os, serão a me mas de que tra– t?ío o,., artigo 45 , 46 , 47, 50, 51 e 52 dor gnlamen– to de 8 de novembro de 1851. . .Axt. 69. O alumno que concluir o cur ·o terá um diploma assignado pelo clirector da in tJ..·u9çã0 publica, pelo r eitor, pelo presidente do acto do ul– t imo anno e pelo secretario. CAPITULO IX, Da, se1·et1•ü1,. Art . 70. A secretaria do collegio, qtfo tam~ betn ser á a da directoria da instrncção publica, se -compor á dos seguintes e11:pregados, 1 · Secreta.rio. ·
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