Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 34) pre que o alumno seja de condição livre, e não soffra mol~stia conta.giosa. Art. 60. A matricula dos alumnos externos precederá -o pagamento da taxa de oito mil réis, que será satisfeita em duas p1:esta9ões; a 1.ª no prazo }'>ara as matriculas, e a 2. ª nos quinze dias anteri o– res ao encen amento do anno lectivo. A falta de pagamento d'esta quota · importa a eliminação do alumno. Art. 61. O anno lectivo começarà no 1. 0 • de fevereiro e terminará no ultimo de outubro. CAPITULO VIII. Das f m·ias, excwnes e p?·ernio, . Art. 62. São feriados, além dos cloming-of:f e dias antos, a semana santa, os dias de festa na– cional, o da installação da assembléa provincial, o da abertura das aulas, e o tempo deconido elo J . 0 de novembro ao ultimo de j aneiro. Art. 63. Dez faltas não j ustifi cada , ou ma-i.· de 30 aindi:l, que j u tificada ;, farno perder o anno, e o estudante não poderú ser admittido {. exame. Ar t. 64. Os exame , serão feitos por tres pro– fessores prc. idindo o da respectiva cadeira . • Art. 65. Serao vao-os os exames cm lingua1; , o arithmetica, contabilidade e escripturaçao mer cantil.
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