Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 33) Art. 52. Aimla se poderão matricn1ar até o dia 15 de fevereiro os alunmos que provarem, pe- 1·ante. o director, a impo. sibiliclade ele o ha, erem fe ito no tempo competente por imped imento ele mo– le tia. Al't.· 53. 03 e tuclantes qne se quizerem ma– t ri cular o deverão requerer ao di.rector. rt. 5.J:. A6 matriculas serão feitas em livro e. pecial rubricado pelo dírector, que encerrará com a sua a · ignatnra os r espectivos termos. Art. 55. Em cada termo deverá constar o nome, naturalidade, idade e :filiaçãp do alnmno, bem. ' como, si é interno, meio p ensionista, ou xterno, e i. 'é g ratuita 01,1 não. - E ste termo sef'{L lavrado 80 mentE: na primeira matricula. Ar t. 56 . A' matricula do 1. 0 anno eleve pre– ceder exame de sufficiencia nas materias do ensi– no primario. E ·te exame será feito perante o di– rector e um professor, por este nomeado. Art. 57. Nenhum alumno se podêrá matri– cul ar no anno seguinte sem ter sido approvaclo no anno antecedente, salvo sendo externo. Art. 58. Poder-se-ha matricula:r em qual– quer anno do curso, independente de frequencia, 0 alumno que se propozer a exàme e for appro– vado nas ma.terias dos annos anteriores\ Art. 59. Para ser admittic1o á rnatricnla cum– E

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