Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

• ( 32:) 4. 0 da lei n. 278 de 3 de desembro de 1855. Art. 48. _Os alumnos interno uzaraõ do uni– forrlie constante da tabella annexa ob n. 1, ~ ao entrarem para o collegio traraõ, alem_do uniforme, os objectos constantes da tabella n. 2. Art. 49. Os alumnos que commetteremfaltas contra a disciplina do collegio, que deixarem de cumprir com as suas obrigações nas aulas, ou fal– tarem o respeito aos seus superiores, serão punidos pelo modo determinado no r egimento interno com as seguintes penas: 1.ª admoestação e perda do lo– gar nas aulas ou actos de communidade; 2. ª re– prehensão particular; 3. ª castigos, menos os coi·po- i-aes; 4. ª reprehensaõ pera~te a congregaçaõ; 5. ª per– da de anno; 6.ª expulsaõ. § Unico. As penas dos§§ l. º, 2. 0 , e 3. 0 pode– raõ ser impostas pelo reitor e pelos lentes; as do 4.º, 5.º, e 6. 0 o serão pela congregaçaõ. Art. 50. · O alu:rnno que uma vez for expulso do collegio só poderá ser de novo admittido depois ~e 2 annos, contados do dia em que for expulso, e isso mesmo se a congregaçaõ julgar conveniente. _ C.APITULO VII. Das matriciilas e a;nno lectivo. Art. 51. As matriculas c~meçarão no dia 7 e se fecharão no dia 31 de janeiro.,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0