Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 3!) CAPITLO VI. IJos afumnos. • Art. 43. Haverão tres classes de alumnos; 1..,, pensionistas; 2.ª meio-pensionistas, 3.ª externos. A.rt. 44. Só poderão ser pensionistas e· meio– pensionistas os meninos de 6 a 16 •annos, e ex– ternos em qualquer idade. Art. 45. Os pensiQnistas morarão no collegio~ Os meio-pensioni tas entrarão todos os dias ao– principiarem os. estudos e sahi.rão no fim d'elles. Os externos entrarão ás horas : das aulas que fre.- . quentarem e sabirão quando ellas findarem. A.rt . 46. Os alumnos internos pagarão 75$ reis por trim:estres adiantados, e os meio-pensionistas 45$000 reis tambem por trimestres adiantados. § Unico. ·Os pagamentos, serão 1·ealisados nos primeiros ' quinze dias de cada trimestre, sal– vo impedimento alleg·ado perante o director e at– tcndido pelo pres.idente da província, colligidas as informações que julgar 11ecessarias. Si porem, de-. pois de a~en~do, ~ão se fiz:er o pàgamento den– tro do pnmeu-o, tnm.estre., o alumno, será despedi_ do pelo director. • • Art .. · 47. tl' governo da .provmoi'a poderi mandar admittir até' 10 pensionistas e 10 meio– pensionistas por conta aos cofres provinciaes, guar_ dando na admissão o que está prescripto no art... I
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