Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 30) . .A.rt . 36. O exame será dividido em duas par– tes: l:' dissertação escripta .no ponto ·que tirar a sorte; concedendo-se para isso 40 minutos; 2. a, pro– va oral. .Art. 37. Todos os exames serão vagos. Art. 38, Os ~andidatos serão examinados pela forma ~posta no art. 25 do regulamento de 8 de no:vembro de 1851. .A1:t. 39. A congregação votará por escru– tinio secreto: 1. 0 sobre o merecimento absoluto dos candidatos; 2. 0 sobre ·o merecimento relativo dos que forem app~ovados. O director levará ao conhecimento da pre– sidencia o resultado do exame, fazendo-o acompa– nhar de sua informação. A.rt . 40. O presidente da provincia escolherá dos approvad.os o que melhor lhe parecer. · Art, 41. Si no primeiro praso para o concurso nenhum candidato apresentar-se, ou si nenhum fôr appr.ovaào, se marcará novo prazÓ do mesmo lllódo que o primeiro, e assim por diante até pro– ver-se a ca~eira. Art. 42. O candidato que for reprovado pela maioria dos votos dos professores presentes, só depois de ? annôs poderá ser admittido á concurso da respectiva cadeira.

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