Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 29) pensão de um a tres ·mezes e demissão. A primei– r a será imposta pel; elirnctor, a segll?ela e terc.eira pelo pre idente ela p~·ovincia. Si porem .o professor for vitalício, só pode1·á ser demittido quando defi– nitivamente fôr condemnado en;i. ultima instancia pelos crimes de que trata o§ 2. 0 do ar t. 22, ou por irregularidade de conducta nos termos do art. 166 do cpdigo criminal. Art. 33. Os professores, que por suspensão, pronuncia ou sentença nos casos em que esta não impor tar a perda ela cadeira eleixaremdeftmccionar, perderão metade do ordenado e não terão direito á gr atificação. • • CAPITULO V. Do p 1'ovimento elas cadei fa8. Art. 34. Todàs as cadeiras do collegio serão providas por meio de concmso. Logo que alguma vaga houver, o director da instrucção publica, com previa autorisação do pre– sidente da província, mandará a1mtmcial-a pela im– prensa, designando o praso de 60 dias para o con– cm•so e o dia cm que o exame terá lugar. Art. 35. Os candidatos se habilitar ão perante o ilirector da instrucção publica péla D1aneira. de– terminada no § 1. 0 do a:rt. 2-2. ·

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