Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

• ( 28) Art. 25. Nenhum professor poderá obter li– cença da presidencia, com motivo justificado de molestia, senão pela manefra seguinte: gum. § 1. ~ Até tres mezes com ordenádo. § 2. 0 Até seis mezes com metade do ordenado. § 3. 0 D'ahi em diante sem vencimento al- Art. 26. As ' falta.s dos profes ·ores, reitor e mais empregadas do collegio serão justificadas a juizo do director. . , , ,..,.. Art. 27 . . Os professores serão considerados vitalícios ~ desde que completarem tres annos de effectivo exercicio. .Art. 28. Os que tiverem completado os tres ~imos requererão o competente titulo. á prnsiclencia por .intermedi.o do director da instrucção publica. Art. 29. A ·ubilação dqs professores será regulada pelos arts. 11, 12 e 14 d9 regulamento d~ 8. de novembro de 1851. Art. 30. Tambem continuarão em vigor as. disposições dos arts. 13, e 15 do referido regula_ meuto. · . Art. 31. Os professores quando leccionarem outras cadeiras, em virtude de substituição, vence- 1>ã0- a gratifi.eação que compete a0s effectivos. Art. 32. Os professores que corrimetterem fal tas. poderão soffrer as penas de admoesta;ção,. sua-

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