Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( -27) em que mostre o numero de doentes e a naturC6 :za das molestias. Art. 21. A obrigaçaõ do 1. 0 e 2. 0 censores, do economo e dos serventes se1·aõ marcadas no regimento interno. CAPITULO IV. Dos professores. Art. 22.' Para ser professor se exigirá: § 1. º Ser cidadaõ brasileiro, . maior de 25 annos, salva a graduaç~õ por qualquer academia,, e estar no gozo de seus direitos politicos. § 2: 0 Naõ ter sido condemnado á pena de gà– lés ou por crime de estupro, rapto, adulterio, roubo, furto ou qualquer outro inafiançavel. A justificaçaõ d'estas circumstancias será feita pelo , modo prescripto no regimento interno. Art. 23. O professor que acceitar qualquer emprego incompatível por lei com o magisterio, sendo vitalício, deixará o exercício.no collegio sem direito á vencimento algum, nem. a contar o tempo da interrupçaõ para a jubilação oú qualquer outra vantagem; si não for vitalicio, perderá a cadeira. Art. 24. Os professores não poderão dar .lições paiticulares aos seus alumnos, salvo gra~ tuitamente.

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