Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 26) CAPITULO III. .Do pessoal vnterno do collegio.' ' Art. 17 .. Havei·á no·collegio, além do reitor-,.. u.m primeirOI e um segundo censor, um capellão, um• medico, um economo e os sérventes que forem ne_ cessa.rios, Art. 1&. O capellão e o medico serão de no– meação da presidencia_ sob informação. do director;: os· censores. e o económo seraõ- igualm~nte nomea– dos· pelo presidente da província, sob proposta do reitor e info1·maçaõ do director; e os serventes s·e– raõ.nomeados pefo r eitor. Art. 19'. O capellaõ terá por obrigaçaõ: §- 1. 0 Dizer·missa na capella do collegio nos· domingos e di~s santos.. § 2: 0 Explicar a d·outrina- cfü·istã -µos dias· feriados e bem assim o evangelho do dia em que celebrar, § 3.. 0 Ouvir de confissa:õ os coUegiaes por de _ sobriga no tempo quaresmal. Art. 20.. O medico, será obrigado, á tratar dos co llegiaes enfermos com zelo e carida.d·e, vaccinar os que ainda naõ tiverem sido vaccinados, indi- . car ao dit'ector todos os meios que julgar necessa– :rios á saude dos collegiaes e ·apresentar ao mes-– mo,. até o fim de junho um relatorio do anuo findo.

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