Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 25) administraçaõ e economia do collegio. § 3. 0 Presidir á todos os actos.domesticos. § 4. ° Comparecer perante a congregaçaõ para dar as informações que lhe forem exigidas, sem– pre que a mesma congregaçaõ entender que isso for necessario. § 5. 0 Admoestar e reprehender os emprega- dos que lhe forem subalternos. § 6. 0 Informar mensalmente I ao director da instrucçaõ publica das occurrencias que se derem no collegio. § 7.º Enviar ao director da instrucçaõ publi– ca, até o ultimo de junho de cada anno, um reJa– torio circumstanciado sobre o estado economico do collegio. § rn. 0 Receber as pensões ou reditÓs do col– legio e autorisar ~s despezas diarias, conforme a tabella que fôr organisada pelo director com appro– vaçaõ do presidente ela provibcia, naõ podendo excedel-a sem a competente autorisaçaõ. ' § 9: 0 Dar no fim de cada trimestre uma con– ta documentada da receita e despeza do estabele– cimento, a qual iserá remettida pelo director, .com a sua informaçaõ ao presidente da provincia a fun , de .ser tomada pelo tbeSOlll'O provincial em con– formidade da legislaçaõ fiscal em vigor. Art. 16. O reitor será snbstiti~do pelo 1.º censor e este pelo 2. 0 D

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