Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 24 ) sim como a tabella das horas em que ella deveu't func,cionar. § 4. 0 Determinar o moclelo dos diplqmas dos alumnos que terminar em o cmso. § 5. 0 Determinar a perda do anno ou a expulsão de qualquer alumno: § 6. 0 Assistir em corporação e votar nos exa– mes de conctll'so. § 7. 0 Indicar ao presidente da província, por intermedio do director, no principio de cada anno, quaes os pr ofessores que devem ser nomeados para substituirem uns aos outros em seus impedimentos, Art. 13. A congr egação se r eunirá ordina– r iamente no pr imeiro dia util de cada trimestre, em horas qtie não prejudiquem as aulas, e extraor– dinariamente todas as vezes que for convocada pelo director. Art. 14. P ara deliber ar deveraõ estar pre– sentes pelô menos metade e mais um dos profes– sores em exercício. § Unico. As decisões da congregàçaõ seraõ tomadas pela maioria dos votos presentes, e só no caso de empate votará o director. .Art. 15. Ao reitor compe!e: § l.º Cumprir e fazer cumprir o regimento interno,. 1 § 2. ° Corresponder-se com o du:ector da ins- trucção publica sobre os negocios concernentes á •

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