Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

:n:os da concluda e aproveitamento cl'e~te , no fim de cada semestr e. § lG. 0 Propor ao pre iclente da província os compendios da,s aulas por inélicaçaõ dos professo– res e approvados pela congregaçaõ. § 17 .º Providenciar sobre qualquer' occmren– cia que naõ admitta demora. Art. 10.º O du:ector será substituido por um dos professores, previamente designado pelo pre– sidente ela província. O professor que o substituir perceberá. a gra– tificação que a este competir. . Art. 11.º A congregação compõe- se dos pro– fessores elas cacléiras clesig·oada no art. 2. º ot1 dos que os substiturirem. Art. 12.º A' congregação compete: , §' l.º Velar sobr e a boa execução das leis, regulamentos, instrucçções e orden relativas ao estabelecimento, representando e propondo ao pre– sidente da província, por intermedio do clirector, 0 que achar conveniente sóbre set1 r egímen inter– no, economia e policia. § . 2. º Designar os dias para os exames dos 1 alumuos que julgar habilitados, quanto ao numero, das faltas, e nomear os examinadores. § 3. º Organisar no ;principio de cada anno· o> programma. de estudo em cada uma das aulas, as-

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