Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 22) 1 der os demais empregados. § 6.º Informar mensalmeµte ao pre idente da província das falta dos professores e empreg~– dos, assim,como de todas as occmTei1cia . § 7. 0 Remetter ao presidente da província até o dia 15 de julho de todos os annos um r elatorio circumstanciado dos trabalhos do anuo' anterior , a– companhado de mappas que mostrem todo o mo– vimento, quer litterario, quer economico do collegio. § 8. 0 Propôr ao presidente da provincia os examinadores _para os oppositores ás cadeiras vagas. § 9. º Presidir aos exames para provimento das cadeiras. § 10.º Despachar os requerimentos para ma- triculas,. exames e certidões. , § 11.º Attestar a frequencia dos professores, reitor, e mais empregados. § 12.º Numerar, rt1bricar, abru· e encerrar o livros de escripturação · elo collegio. § 13. º Deferir juramento e dar posse aos em- . pregados do mesmo collegio. § 14.º Suspender até oito días os empregados que naõ cumprirem com os seus dever es; ou que faltarem por mais de oito dias consecutivos sem motivo justificado, dando depois parte ao presi– dente da provincia. § 15, º Informar aos pais óu tutores dos alum- ' 1 1 '

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