Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( Zl) 6. 0 , L·1tim, hi toria e rhetoric~. Art. 5. 0 As cü ciplinas, sobre que ele, e r ecafr o ensino em cada uma da aulas do cm· o, serão c1assificadas conforme o programma qne for orga– nisado com a,pprovação elo pre idente da provincia. A.rt. 6. 0 O ensino elo de enho, musica, dança, -gymna tica e na.tação, que não é obrigatorio, erá. feito pelo modo prescripto no r gimento interno. Art. 7 ,? O tempo do ensino em cada aula será-de uma e meia a duas horas, confoi-me o nu– roero das elas es e affiuencia dos alumnos, podeR– do ser clisb:ibuido .pela horas da manhã ou da tarde, si a sim o exigir a economia das aula . ú \.PITULO II. IJa direcção elo co~Zeg,io. Art. 8. 0 A di.recçg,õ do collegio será exercida pelo di.rector da instruççao publica, pela congregaçaõ dos lentes do collegio e pelo reitor. Al.'t. 9. 0 Ao director compete: § 1. ° Cumprir e fazer cumprir as dispo ições do presente regulamento. . . § 2.º Corresponder-se com a pres1dencia o bre todos os objectos relativos ao collegio. § 3.º Convocar e presidir a c.ongregaçaõ. § 4. 0 Inspeccionar as aulas: § 5.º Admoestar os professore e reprehen~

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