Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 1G ) / 6. Para o registro de todas a observações, contabilidade e estatística rural. 7. º Par a a correspondencia com a sociecfa– des scientificas do · paizes cultos, e com 6s instit n– tos agl'icolas do imperio. 8. 0 Para a acquisiçifo de novas mac inas, instrumentos, sementes, pl antas exoticas, e animaes · 1 de raças apeifeiçoadas. , 9. 0 Para a exposição annual dos producto. agrícolas. ·1 O.° F inalmente para ' a organisaçao gradual e economica do estabelecimento, sua inspecção, fis– calisaçaõ, dir ecção, administração e costeamento. Palacio da P residencia da Província de> Gram– Pará na cidade de Belem, 1. 0 de Maio de 1861. ~t~ ~lunn.onl ~) ~1\0iUl, 9• ... P ORTAR IA- de 13 ele J u n110 de 1861. ' M a1·ca o O?'denado do p iYJj ess01· de 1.ªs letras } u- bilado F1,ancisco de P ccula L eitiio. O vice presidente da província do Gram-Par á , tendo em vista os papeis que lhe forão presente~ com a informação do inspector do thesouro publico provincial, datada de 7 do cor rente mez, acer ca do tempo de serviço do professor de ensino prim.ario da, villa de Gurupá, •Francisco de Paula L eitã o,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0