Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 15 ) Por essa occasião verificará quaes os terrenos que exisfüo devolutos ·na direcção da estrada e á margem do J:·io l\faguary, afim de se promover a sua medição po1: conta da trinta e seis leguas qua– dradas que competem á provincia, em vista do art. 1G da lei n. 514 de 28 de outubro de 1848. Art. 29. Os estrangeiro que demanda– r em o .paiz na íntençao m::mifesta e dc;cidida de , e dedicarem á lavo1u·a, poderão permanecer no estabelecimento, alimentados, ti·atados nas molestias e aproveitados nos respectivos ti·abalhos até que enconti·em occupaçã.o. • Art. 30. O r egulamento intern0 desenvol– vel"Í o presente, sempre de accordo com a lei n. 372 de 18 de outubro de 1860, dando regras mui– to detalhadas: 1. 0 Para a admi:ssao, conservaçao e expulsão dos educandos do estabelecimento. 2. 0 Para 'o ·ensino pratico- theQrico . 3. 0 Para a verificação dos exames e concessao dos certificados de capacidade. 4. 0 Para o, regímen interno ela aulas, enfer– marias, refeitorios e cosinhas em particular, e de todo o estabelecimento em g!eral. 5. 0 Para o castigo das faltas commettidas pe– los educandos e empregados, e recoinpens8;s quan- ' do as merecerem. 1

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